Em 12 de março de 2026, o Governo Federal anunciou um conjunto de medidas para reduzir os efeitos da alta internacional do petróleo sobre o mercado interno de combustíveis, com foco no diesel.
No âmbito tributário, a principal providência foi a edição do Decreto nº 12.875/2026, que alterou o Decreto nº 5.059/2004 para fixar, até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de 0,99987 aplicável ao óleo diesel e suas correntes.
Embora a divulgação governamental tenha tratado a medida como “zeragem” de PIS/Cofins sobre o diesel, a redação normativa revela que, tecnicamente, não se trata de alíquota zero em sentido absoluto, mas de redução quase integral das alíquotas, com permanência de tributação residual.
Além da redução da carga tributária, a Medida Provisória nº 1.340/2026 autorizou a concessão de subvenção econômica de R$ 0,32 por litro aos produtores e importadores de diesel rodoviário, a partir de 12 de março de 2026, com vigência limitada a 31 de dezembro de 2026 e teto global de R$ 10 bilhões. A MP também instituiu imposto de exportação de 12% sobre o petróleo bruto e medidas voltadas à exportação de diesel, como parte do esforço para priorizar o abastecimento doméstico.
Sob a ótica econômica, a combinação entre a redução da incidência de PIS/Cofins e a subvenção econômica pode representar, em tese, potencial redução de até R$ 0,64 por litro ao longo da cadeia.
Naturalmente, o impacto efetivo no preço final do combustível dependerá do repasse econômico pelos agentes envolvidos na sua comercialização, mas as medidas apontam para uma tendência concreta de alívio no custo do diesel.
Impactos para quem adquire diesel como insumo
Para as empresas que utilizam diesel como insumo em suas atividades, o primeiro efeito esperado continua sendo a redução do custo de aquisição do combustível, em razão da forte diminuição da carga de PIS/Cofins incidente sobre o produto e das medidas econômicas complementares adotadas pelo governo.
No entanto, sob a ótica do creditamento de PIS/Cofins, a leitura demanda atenção. Como a norma não eliminou integralmente a tributação, mas apenas promoveu redução drástica das alíquotas, nosso entendimento é que permanece juridicamente possível o aproveitamento do crédito, desde que presentes os demais requisitos legais aplicáveis ao regime não cumulativo e à caracterização do diesel como insumo.
Essa conclusão é reforçada pela própria atualização da Tabela 4.3.11 da EFD-Contribuições, que passou a refletir alíquotas residuais para o produto, em vez de simplesmente indicar ausência total de incidência. Conforme a atualização, o óleo diesel passou a constar com R$ 0,01 por metro cúbico de PIS/Pasep e R$ 0,05 por metro cúbico de Cofins, o que evidencia a existência de tributação, ainda que em patamar mínimo.
Em outras palavras, a manutenção de valores residuais na escrituração fiscal fortalece a interpretação de que subsiste tributação, o que afasta a leitura de “alíquota zero” e dá suporte à manutenção do direito ao crédito para os adquirentes sujeitos ao regime não cumulativo.
Conclusão
Em síntese, as medidas anunciadas pelo governo reduzem de forma expressiva a carga de PIS/Cofins incidente sobre o diesel e tendem a produzir efeito de redução no preço final do combustível. Somada à subvenção econômica de R$ 0,32 por litro, a desoneração tributária pode representar, em tese, potencial redução de até R$ 0,64 por litro ao longo da cadeia, a depender do repasse econômico pelos agentes de mercado.
Contudo, do ponto de vista técnico-tributário, a redação do Decreto nº 12.875/2026 e a correspondente atualização da Tabela 4.3.11 da EFD-Contribuições indicam que não houve alíquota zero em sentido estrito, mas tributação residual, inclusive com previsão de R$ 0,01/m³ de PIS e R$ 0,05/m³ de Cofins.
Por essa razão, a conclusão mais adequada é que o crédito de PIS/Cofins permanece possível para quem adquire diesel como insumo, observadas as regras gerais do regime não cumulativo.



