A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Processo nº 10437.720962/2015-05, por critério de desempate favorável ao contribuinte, entendeu que a simples incorporação de ações não permite a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), cujo fato gerador apenas se verifica com a efetiva disponibilidade de caixa em razão do incremento patrimonial.
Compreendeu o CARF que o recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não gera um automático acréscimo patrimonial sujeito ao imposto, que deve observar o regime de caixa aplicável às pessoas físicas, ou seja, o efetivo recebimento de um ganho.
Não respeitar a efetiva disponibilidade econômica em razão da incorporação das ações pode levar a uma tributação com base em presunção e notória violação à capacidade contributiva.