“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Nessas palavras, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou sua tese e concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648, com repercussão geral reconhecida, em sessão virtual realizada no dia 21 de agosto.
No processo, os contribuintes importadores buscaram defender-se da incidência do tributo federal no momento da comercialização desses produtos (saída), alegando que ao importarem diretamente dos fabricantes, no desembaraço aduaneiro (entrada) os produtos já estão em condição própria para comercialização e subsequente consumo, desse modo, entendem que os produtos não passam por qualquer processo de industrialização que justificasse a incidência do IPI também na revenda dos produtos.
Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam vantagem de preço na competitividade com o produto nacional”. Além disso, o Ministro também ressaltou o papel de extrafiscalidade que o IPI possui pela capacidade de ser utilizado como indutor da atividade econômica e industrial do país.
Com a decisão, o STF buscou equalizar o tratamento dado ao produto importado com o dado produto nacional, equiparando o importador ao industrializador. Desse modo, assim como o industrializador nacional apropria-se do IPI pago na entrada dos insumos de produção, o comercial importador poderá creditar-se do IPI desembolsado no desembaraço aduaneiro, mantendo o princípio da não-cumulatividade e onerando, ao final, apenas o valor agregado.