A Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, alterou o artigo 64 da IN 2.055/2021, e desobrigou os contribuintes a retificarem as declarações previdenciárias para compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Antes da IN ser publicada, mesmo possuindo decisão favorável garantindo a restituição do indébito, era imprescindível que os contribuintes retificassem as declarações antes da utilização dos créditos reconhecidos. Ademais, os contribuintes encontravam dificuldades para proceder com as retificações na SEFIP e e-Social, o que levava a novas discussões junto ao Poder Judiciário.
Fato é que a mudança é extremamente positiva, vez que desburocratiza as operações para habilitação de crédito judicial pelo contribuinte, diminui as demandas judiciais decorrentes de obstáculos causados pelo processo anterior para satisfação do crédito, e, ainda, continua propiciando para a Receita Federal o direito de fiscalizar o procedimento do contribuinte.
Vale destacar, que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que a decisão judicial transitada em julgado equivale a um título executivo, independente de retificação de documentos fiscais, logo, a IN apenas reafirma isso na prática, através da desburocratização das operações para utilização dos créditos.
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