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Imunidade do ICMS pela exportação não se aplica a todos os elos da cadeia produtiva

VVF Consultores por VVF Consultores
31 de agosto de 2020
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O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 754.917 em repercussão geral (Tema 475), decidiu que as operações internas ocorridas em fase precedente à exportação não são imunes ao ICMS.

Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto por empresa de embalagens do RS, ficando definido que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que a decisão do TJ-RS ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, teria violado a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

Para justificar o entendimento, o STF utilizou-se da neutralidade tributária a priori existente pela não-cumulatividade, de modo que as fases precedentes à exportação estariam acobertadas pelo sistema de débito e crédito do imposto.

Neste contexto, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Importante ressaltar que a tese fixada pela Corte é de certa forma ambígua, pois pode gerar interpretações equivocadas em situações totalmente diferentes de que apenas a última etapa de circulação, ou seja, efetiva exportação estaria desonerada. Com isso, operações internas realizadas com a finalidade de exportação, tais como ocorrem com grãos, estariam expurgadas da imunidade tributária, inclusive afetando operações acessórias tais como os serviços de transportes, em especial nas exportações indiretas.

Neste contexto, a tese não reflete o conteúdo do julgado, que difere da situação acima e pode levar a interpretações destoadas do caso apreciado.

Espera-se que os órgãos fazendários atuem com lisura e detidos ao efetivo julgamento do RE nº 754.917.

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