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‘GADO EM PÉ’ E OUTROS ANIMAIS VIVOS AUTORIZAM CRÉDITO DE PIS/COFINS

VVF Consultores por VVF Consultores
10 de junho de 2024
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Uma questão jurídica controversa e inédita no STJ é se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e COFINS. Esta questão tem implicações significativas para as agroindústrias, especialmente frigoríficos, impactando diretamente sua carga tributária. O caso em análise envolveu o frigorífico Independência S/A, que processa animais vivos para produção de carne, e gerou uma série de debates judiciais sobre a interpretação correta da legislação tributária. 

A interpretação da lei em questão pode afetar substancialmente as finanças do setor pecuário. O artigo 8º da Lei 10.195/2004 prevê créditos presumidos de PIS e COFINS, que variam entre 60% (para produtos de origem animal) e 35% (para demais produtos) das alíquotas de PIS e COFINS (1,65% e 7,6%, respectivamente).  

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido que animais vivos não se enquadram como produtos de origem animal, concedendo assim apenas 35% de crédito presumido. Tal interpretação é restritiva e aumenta significativamente a carga tributária para empresas que adquirem animais vivos, em comparação com aquelas que compram a carne já processada. 

O advogado do frigorífico, Elias Sampaio Freire, argumentou que o TRF3 fez uma interpretação equivocada, focando no insumo (animal vivo) ao invés do produto final (carne). Ele destacou que a Lei 12.865/2013, que alterou a Lei nº 10.925/2004, deveria ser considerada como uma lei interpretativa, não inovadora, reforçando que o ressarcimento deve se basear na mercadoria a ser produzida. 

A solução para este impasse jurídico envolve uma interpretação mais lógica e abrangente da legislação. A Ministra Regina Helena Costa, ao apresentar seu voto-vista, argumentou que não faz sentido diferenciar animais vivos e mortos para fins de cálculo do crédito presumido. Segundo ela, o enquadramento deveria depender da natureza da mercadoria produzida, e não da origem do insumo. Esta posição é respaldada pela Súmula CARF 157, que determina que o percentual do crédito presumido deve ser baseado na mercadoria final, não na origem do insumo.  

A decisão da 1ª Turma do STJ de alterar a interpretação inicial do TRF3 e conceder o crédito presumido de 60% para animais vivos foi unânime.  

A adoção da interpretação defendida pela Ministra Regina Helena Costa (respaldada pela Súmula 157 do CARF) assegura que as agroindústrias tenham direito ao crédito presumido de 60% para animais vivos considerados carne. Esta decisão alinha a prática tributária à realidade operacional das empresas, promovendo maior segurança jurídica e competitividade no setor.  

A reavaliação do caso pelo TRF3, com base nos novos argumentos e na legislação vigente, deverá resolver de forma definitiva essa questão jurídica, beneficiando as empresas que processam animais vivos. 

Para as empresas do setor agropecuário, é fundamental contar com uma consultoria especializada para garantir a correta aplicação das normas tributárias e maximizar os benefícios fiscais. A VVF Consultores Tributários conta com profissionais especialistas que podem ajudar sua empresa a resolver problemas imediatos, prevenir futuros litígios e otimizar a gestão tributária da empresa. Entre em contato conosco.

Tags: ANIMAIS VIVOSCRÉDITO DE PIS/COFINSGADO EM PÉVVFVVF Consultores Tributários
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