No dia 13 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, que suprimia o ICMS destacado na Nota Fiscal para cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Essa medida é uma continuação do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, conhecido como a “tese do século”, que já havia excluído o ICMS da base do PIS e da COFINS a pagar.
Entretanto, esse conteúdo da MP 1.159/2023 foi inserido na MP nº 1.147/2022, a “MP do Perse”, que tramitava em estágio mais avançado no congresso, sendo convertida na Lei nº 14.592/2023, em 01 de maio de 2023. Com isso, a nova lei torna obrigatória, em definitivo, a retirada do ICMS incidente na aquisição de mercadoria da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS. O Ministério da Fazenda justifica essa medida como uma forma de equilibrar as contas públicas, gerando um impacto financeiro positivo de R$ 4,55 bilhões mensais em 2023.
Apesar desse posicionamento, é evidente a ilegalidade da norma, uma vez que a interpretação consagrada na Lei nº 14.592/2023 viola a regra constitucional da não cumulatividade, consubstanciada no conceito de valor de aquisição para fins de crédito.
Em resumo, a exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS – convertida na Lei nº 14.592/2023 – tem gerado debates intensos, levantando questionamentos sobre sua legalidade e a expectativa de um elevado número de ações judiciais sobre o assunto nos próximos anos.
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