Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão, com repercussão geral, reconhecendo que as contribuições sociais ao Funrural não incidem sobre as receitas de exportações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por meio de vendas com finalidade de exportação a trading companies situadas no Brasil.
A decisão veio pacificar um desentendimento de longa data entre contribuintes e fiscalização, uma vez que a Receita Federal do Brasil (RFB) sempre promoveu autuações para cobrança desse tributo sob o argumento de que, nestes casos, ainda que destinada à exportação, a venda se dá para pessoa jurídica situada no Brasil. O entendimento da RFB era o de que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal se aplicava apenas às exportações diretas, ou seja, nos casos em que o exportador situado no Brasil vende diretamente para um comprador situado no exterior.
O esclarecimento da questão deve beneficiar o agronegócio brasileiro, sobretudo os produtores rurais de menor porte e cooperativas, os quais, em regra, não detém a estrutura para realizar exportações diretas e eram onerados pelo Funrural ou com pesadas autuações ao realizarem exportações indiretas.
Com o posicionamento do STF, entretanto, devem ser anuladas todas as autuações sustentadas sob a mencionada argumentação, a qual acaba por promover um tratamento anti-isonômico entre grandes e pequenos produtores rurais.
Entretanto, aqueles que incluíram débitos de Funrural sobre exportações indiretas no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) não poderão pedir restituição dos valores pagos, uma vez que a Lei nº 13.306/2018, instituidora do Programa, exigia a renúncia ao direito de restituição. Assim, é provável que os contruintes nessa situação precisarão recorrer ao Poder Judiciário para terem os valores restituídos.