O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Alex Gonzalez Custodio, afastou, liminarmente, a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) incidente sobre o ICMS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, diante da ausência de edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Apesar da decisão positiva, ao final do julgamento, os Ministros aprovaram a modulação do resultado para que a decisão produza efeito a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Na decisão proferida no mandado de segurança, o juiz concedeu a liminar e determinou aplicação imediata da inconstitucionalidade sobre o DIFAL, embasado no fundamento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade tem natureza declaratória, constatando um estado preexistente de incompatibilidade com a Constituição Federal e, por isso, deve ser retirada do ordenamento jurídico imediatamente e, permitindo eficácia retroativa de tal decisão.
E completa, “Ora, aplicar a inconstitucionalidade com condição suspensiva até 2022 ou até o próprio exercício, tornariam a decisão suicida e inexequível. Ademais, como já dizia Pontes de Miranda, em sua obra “Tratado de Direito Privado, o que não existe não surte efeitos, porque já nasceu com defeito e, defeituoso não existe desde então, não podendo produzir efeitos.”
A decisão proferida enseja numa considerável oportunidade aos contribuintes obterem imediatamente a exigibilidade do diferencial de alíquota.
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