Recentemente, no último dia 24.09, foi publicada a Lei Complementar n° 175/2020, que prevê regras para a partilha do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil. A parte comum destas atividades concentra-se na pulverização dos usuários.
Referidas atividades foram inicialmente impactadas pela Lei nº 157/2016, que alterou a competência para arrecadação do imposto, que, antes devido integralmente no domicílio do prestador, passou a ser de competência do município do tomador. Referida Lei teve seus efeitos suspensos pelo STF, em março de 2018, na ADI 5.835, razão porque houve a edição da novel Lei nº 175/2020.
Apesar de a Lei nº 175/2020 tentar sanar as falhas que levaram à suspensão da Lei nº 157/2016, os contribuintes mantem-se relutantes e opostos à legislação, aduzindo que ainda não se tem as bases mínimas para que haja uma correta tributação pelo ISSQN.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) apresentaram petição em 29 de setembro para pedir que o relator da ADI 5.835 no STF, Ministro Alexandre de Moraes, mantenha suspensa a nova sistemática de cobrança do ISS mesmo com a edição da lei complementar deste ano.
As confederações argumentaram que os supostos esclarecimentos trazidos pela nova lei foram insuficientes para tornar factível o recolhimento do ISS no destino.
No caso dos planos de saúde e dos cartões, por exemplo, as confederações afirmam que persiste a dificuldade de identificar o domicílio do beneficiário: seria o município que consta no cadastro do cliente na empresa, aquele declarado pela pessoa física à Receita Federal por meio do IRPF, o que constar nos cadastros municipais e estaduais para fins de IPTU ou IPVA ou o domicílio eleitoral?
Outro ponto abordado é a inexistência do comitê gestor prevista na nova lei e ausência de padronização do sistema de recolhimento, o que inviabilizaria o formato pretendido na Lei nº 175/2020.
Quanto à Lei n 157/2016, a principal discussão de mérito da ADI 5.835 diz respeito à possibilidade de mudar o município competente para cobrar o ISS por meio de lei complementar. Os contribuintes defendem que isso só poderia ser feito por meio de emenda à Constituição, com cuidado para não ferir o pacto federativo. Neste cenário, contribuintes defendem que a nova legislação não suprime este ponto e que a matéria deve continuar sendo objeto de apreciação pelo STF.
Portanto, é certo que novos capítulos desta disputa virão, estando toda a sociedade ainda à mercê desta insegurança jurídica.