Créditos de PIS E COFINS
Uma das discussões tributárias que mais chamam atenção do Fisco e dos contribuintes nos últimos anos é sobre a questão dos créditos de PIS e COFINS.
Uma das vertentes que agora vem ganhando holofotes no Poder Judiciário é sobre a possibilidade de tomada de créditos sobre as chamadas “despesas financeiras”.
Para contextualizar nossos leitores, com a publicação da Lei nº 10.865 no ano de 2004, houve alteração da legislação vigente com revogação do dispositivo que permitia às empresas que apuram PIS e COFINS pelo sistema não cumulativo a possibilidade de descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Contudo, já em 2005 o Decreto nº 5.442 foi editado para reduzir a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa.
Com a tributação zerada e a vedação ao crédito, o efeito fiscal foi praticamente nulo, razão pela qual nenhuma grande polêmica ou questionamento foram à época enfrentados.
O Decreto 8.426/15
No fito de aumentar a arrecadação fiscal, o Governo Federal editou, em 2015, o Decreto 8.426 que veio para restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao Lucro Real e que apuram as contribuições de forma não cumulativa.
Desse modo, as receitas financeiras passaram a sobre a tributação de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, todavia não houve nenhuma previsão expressa da possibilidade de tomada de créditos sobre tais despesas, fato este que motivou diversos contribuintes a buscarem no Poder Judiciário decisão favorável que garantisse o direito de apropriação de tais créditos.
Embora a discussão ainda esteja em seu estágio inicial e trafegando pelas instâncias iniciais da Justiça Federal, temos conhecimento de decisões favoráveis proferidas pela Justiça Federal do Paraná (Processo nº 5055150-53.2015.4.04.7000/PR) e, mais recentemente, pela Justiça Federal de São Paulo nos autos do MS 00018345620174036100 assegurando o direito de apropriação de créditos sobre as despesas financeiras.
Em interessante trecho, o juiz Federal José Henrique Prescendo entendeu que “na medida em que as receitas são tributadas pelo regime não cumulativo, há que se reconhecer ao contribuinte o direito de tomar um crédito relativo às despesas financeiras, ao menos até o valor da tributação das receitas.”
Em ambas decisões o entendimento favorável se pautou em assegurar o direito ao crédito com base no princípio da não-cumulatividade, haja vista que se tais receitas são tributadas, então as referidas despesas devem então permitir o direito ao crédito.
Ainda são decisões esparsas e que não encontram qualquer cenário de pacificação, entretanto, entendemos que caminharam bem tais decisões pois de fato há nítida afronta ao regime não cumulativo das contribuições na medida em que se tributa a receita financeira, mas não se permite a apropriação de créditos de suas despesas.
Ademais, há uma linha doutrinária ganhando cada dia forma defendendo a tese que em muitas atividades, setores ou empresas a despesa financeira deveria gerar créditos pelo fato de ser um insumo para a própria atividade desenvolvida, tendo em vista se tratar de uma despesa essencial da atividade, entendimento este que também partilhamos a mesma opinião, mas que ainda não foi devidamente enfrentada pelo Poder Judiciário.
Impacto Financeiro no Caixa das Empresas
Seja qual for o viés e a fundamentação a ser adotada, trata-se de um tema de suma importância e do interesse de diversas empresas e por isso deve ser acompanhado de perto nos próximos meses, tendo em vista o enorme impacto financeiro no caixa das empresas.
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