O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os descontos concedidos sem exigência de qualquer condição ou contrapartida, chamados de descontos incondicionados, não compõem a base de cálculo do ICMS-ST.
O julgamento surpreendeu favoravelmente os contribuintes, visto que o tribunal já havia se pronunciado sobre o assunto em 2010, no EREsp 715255/MG. Na ocasião, os magistrados haviam firmado o entendimento de que tais descontos compunham a base de cálculo do ICMS-ST.
Ocorre que o tribunal alterou tal entendimento recentemente ao julgar a AR 6768/DF, estabelecendo que, caso a empresa comprove que repassara o desconto incondicional ao consumidor, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação.
Essa guinada jurisprudencial, benéfica aos contribuintes, deu-se principalmente pelo julgado do Supremo Tribunal Federal, de 2016, onde ficou firmado o Tema 201 de Repercussão Geral. No caso, no RE 593849, a tribuna definiu que “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Sendo assim, para que os descontos incondicionais não incidam sobre a base de cálculo do ICMS-ST, a empresa deve provar que estes foram repassados aos consumidores, de modo que o imposto deva incidir sobre o valor real da operação.
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