Em voto apresentado no julgamento do Recurso Especial 1746268/SP em trâmite na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que não devem integrar a base de cálculo do IRPJ os valores pagos a administradores e conselheiros, incluindo aqueles de natureza eventual. Tal decisão veio em sentido contrário ao acórdão proferido em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que entendeu pela impossibilidade de dedução de valores não habituais, com base no art. 31 da IN 93/97 e no art. 357 do Decreto 3.000/99.
Todavia, de acordo com a relatora, as restrições impostas por normas infralegais não possuem validade, entendimento este consolidado junto ao STJ, conforme EREsp 1443771/RS.
Nessa mesma lógica, tendo em vista a possibilidade de dedução das despesas e custos operacionais, não há que se falar em limitações previstas em instrução normativa ou decreto. Por isso, os dispêndios tanto salariais, fixos e mensais, quanto eventuais com administradores e conselheiros da pessoa jurídica devem ser considerados operacionais, com plena possibilidade de não integração da base de cálculo para tributação.
O julgamento ainda não foi concluído por pedido de vista do Ministro Gurgel Faria, no entanto, está incluso na pauta do dia 02 de agosto.