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Decisão liminar afasta incidência de PIS e COFINS sobre perdão de dívida

VVF Consultores por VVF Consultores
10 de março de 2021
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Uma decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas afastou a cobrança de PIS e COFINS sobre o valor perdoado de dívida, pela fundamentação de que essas contribuições incidem sobre a receita, qualificada como um novo ingresso.

Neste cenário, o fato de a dívida ser perdoada e afetar o resultado, não se confunde com o conceito de receita, base tributável pelo PIS/COFINS, uma vez que não é novo ingresso, tampouco com animus definitivo, que integre o patrimônio.

A tese aplicada tem respaldo em dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal e, por isso, tende a ganhar maior destaque em um futuro próximo.

A construção da linha argumentativa teve início em 2013 com o julgamento do RE 606.107 de relatoria da Min. Rosa Weber, que afastou a incidência de PIS e COFINS sobre a cessão de créditos acumulados de ICMS. Neste julgamento, datado de 2013, o STF entendeu que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

Esta importante diferenciação ganhou mais respaldo em 2017, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com estas premissas estabelecidas, os julgamentos convergem para o ponto cerne da tese de que o descomprometimento do patrimônio de uma empresa, como no perdão de dívidas, não representa ingresso financeiro e, apesar de refletir no resultado, não pode ser entendido como receita tributável.

A posição do judiciário merece destaque, porque, mesmo assentada em entendimentos do STF, a tese enfrenta dificuldades no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde o tema, além de escasso, apresenta uma inclinação pró-fisco.

Neste passo, a linha adotada deve ser mantida e replicada junto ao Poder Judiciário, pois está claro que o perdão, ou mesmo a prescrição de dívidas, não geram receitas passíveis de tributação pelo PIS e COFINS e tampouco pelo IRPJ e CSSL, em especial para as empresas do lucro presumido.

A posição do judiciário tem caráter liminar e há muito a ser debatido, mas representa um farol para as empresas em meio ao momento conturbado que o país atravessa.

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