O debate sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, de empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições, ganhou mais um capítulo nessas últimas semanas. Em decisão liminar (Nº 5015073-08.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo), em 22/06/2018, a Justiça Federal de São Paulo decidiu pela suspensão da incidência das contribuições sobre as receitas financeiras da Cinepolis Operadora De Cinemas Do Brasil Ltda.
O Juiz Jose Henrique Prescendo declarou a inconstitucionalidade do Decreto 8.426, que em 2015 reestabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, de zero para 0,65% e 4%, respectivamente. Segundo a decisão proferida, a Constituição não permite que a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça (Art. 150 inciso I). Com isso, o Decreto emitido não possuiria legitimidade.
A decisão pode transmitir um novo entendimento dos tribunais sobre o assunto, e com isso representar uma grande oportunidade para as empresas que operam pelo regime de não cumulatividade das contribuições. O STF já reconheceu a relevância do assunto, e deve julgar o tema em breve. A decisão servirá de base para julgamentos de outros tribunais do país.
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