Recentemente, a Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit n° 177 de 2021, vetou a possibilidade de créditos sobre gastos com papel filme e papelão usados por indústria de bebidas para compactar e transportar conjunto de latas e garrafas.
Para a Receita, as despesas incorridas após o processo produtivo não são consideradas insumos, logo, apenas os bens e serviços usadas na produção devem ser considerados essenciais e relevantes.
Esse posicionamento da Receita Federal é conflitante com a definição de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 no Resp 1.221.170. No acórdão, o STJ determina que o bem ou serviço deve ser considerado insumo desde que essencial ou relevante no desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Na ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco violava o princípio da não cumulatividade.
Na Solução de Consulta, há menção à decisão do STJ, embora, seja nítida a interpretação restritiva. A indústria de bebida alcoólica que elaborou o questionamento esclarece que o material da embalagem é imprescindível na última etapa de produção, pois, acondiciona as bebidas para a venda, antes da saída da mercadoria para os distribuidores varejistas.
Embora o posicionamento da Receita Federal seja desfavorável ao contribuinte por considerar que embalagem não integra o processo produtivo, a mesma corte detém precedentes diversos, inclusive quanto a produtos não integrantes do processo produtivo.
Como exemplo, recentemente, através da Solução de Consulta n° 164 de 2021, o Fisco definiu que álcool em gel e máscara geram crédito de PIS e COFINS. Na ocasião, a Receita Federal determinou que por imposição legal, os funcionários da cadeia produtiva tiveram que usar tais equipamentos para manter a atividade econômica.
Nessa consulta, o Fisco ainda esclarece que tais equipamentos não devem ser considerados EPI’s, mas necessidade de caráter excepcional e, ainda, proíbe o aproveitamento de crédito sobre os mesmos equipamentos quando fornecidos ao administrativo.
Há controvérsia no posicionamento, uma vez que a legislação impõe obrigatoriedade de máscara e utilização do álcool em gel a todos os funcionários, sem distinção de atuação.
O contribuinte deve se atentar ao conceito de insumo para fins de crédito, sendo aquele fixado pelo STJ. Logo, cada empresa tem suas próprias despesas essenciais e/ou relevantes, o que demanda uma análise acurada e sob medida.
Sabemos que o assunto é repleto de insegurança às empresas na hora de classificar o que pode ou não ser considerado insumo, especialmente porque a Receita Federal ainda mantém uma postura restritiva e, ao mesmo tempo, volátil.
Por isso, é essencial contar com uma consultoria capacitada que deverá avaliar não só a aplicação dos produtos e serviços, mas, também, o nível de segurança na apropriação do crédito, cuidando do momento da fiscalização e eventual judicialização.
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