Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 74, de 17 de abril de 2025, a Receita Federal estabeleceu entendimento acerca do momento de tributação do deságio (haircut) obtido no âmbito da recuperação judicial.
Em síntese, a RFB define que o deságio constitui receita tributável, ocasionada pela redução de passivo e, consequentemente, aumento do patrimônio líquido advindo do perdão de dívidas. Neste cenário, o momento de ocorrência do fato gerador é o da homologação do plano de recuperação judicial, em que surge a obrigação tributária.
Esta análise é relativa à disponibilidade jurídica, pois não se experimentou qualquer aumento de patrimônio, que será refletido futuramente na contabilidade. Assim, definição da tributação no momento da homologação do plano implica em ônus que tende a impactar as empresas que já enfrentam crise financeira.