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CONSTRUÇÃO CIVIL: MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS?

VVF Consultores por VVF Consultores
7 de agosto de 2023
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A questão da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na construção civil tem sido objeto de discussão nos últimos anos, gerando controvérsias entre os contribuintes e a Fiscalização. 

O cerne da questão está na interpretação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/1968, que dispõe sobre a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil. De acordo com o dispositivo, não compõem a base do ISS o fornecimento de “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS”. 

Essa disposição possibilitou duas interpretações distintas. A primeira, favorável ao contribuinte, sustenta que o ISS não abrange o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço, independentemente de sua origem. Em contrapartida, a segunda interpretação, mais alinhada ao Fisco, entende que a dedução do ISS só se aplica aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que esses materiais estejam sujeitos à incidência do ICMS. 

Tal divergência de entendimentos gerou um contexto complexo no cenário jurídico, especialmente após o julgamento do STF no RE 603.497/MG (Tema 247) em 2010, quando a Suprema Corte permitiu a dedução dos custos dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. 

Diante dessa posição, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS, o STJ determinou que o prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte apenas do ISS. Consequentemente, os materiais empregados na obra, mesmo que produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução, não compõem a base de cálculo do imposto, desde que estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS. 

Em resumo, se houver emprego de material na obra por conta do prestador de serviço, este pode ser excluído da base de cálculo, desde que tal produto esteja sujeito ao ICMS. Se o prestador fornecer mercadoria, cobrar por ela, faturar em conjunto à sua mão de obra, mas ela não for tributada pelo ICMS, então, deverá ser computada na base de cálculo do ISS. 

A VVF Consultores Tributários está à disposição para oferecer a assessoria necessária neste campo! Conte conosco! 

Tags: cálculoFiscalizaçãoicmsISS
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