No mês de outubro foi publicado o acórdão n° 1302-006.197, em que o CARF julgou que as despesas com Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagas aos empregados, devem ser consideradas despesas operacionais na apuração do lucro real. Assim, estes gastos poderão ser deduzidos da apuração dos contribuintes, em linha com os termos dispostos nos artigos 359 e 462 do RIR/1999.
Nesse contexto, os conselheiros ponderaram que, de acordo com o art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária formada pelas partes, integrada também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
No instrumento decorrente da negociação, seja ele convenção ou acordo coletivo, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos de participação e das regras adjetivas.
Ademais, também foi pontuado que a legislação não estabeleceu uma data limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do acordo coletivo da PLR.
Desta forma, o pagamento de PRL pode ser deduzido na apuração do IRPJ/CSLL por ser despesa operacional, o que diminui ônus de seu pagamento à empresa.