A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no processo nº 13819.000242/2002-09 permitiu, de forma unânime, que o contribuinte utilize os valores de estimativas não pagas na composição do saldo negativo do IRPJ.
O caso chegou à discussão administrativa devido a um ocorrido em 2002, quando a empresa transmitiu uma declaração de compensação (DCOMP) que não foi homologada pelo Fisco. Nela, era utilizado saldo negativo composto no ano-calendário de 2001, no qual estavam incluídas estimativas apuradas porém não recolhidas.
Desta maneira, como o saldo negativo de 2001 era composto por valores não recolhidos, as compensações realizadas em 2002 foram glosadas ao argumento de que não haveria a formação do crédito.
Vale ressaltar que a declaração das estimativas a pagar mensalmente feita via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por si só constitui confissão de dívida do contribuinte e passível de exigibilidade pela RFB, nos termos da Instrução Normativa 2.005/2021 que rege a obrigação acessória. Dessa forma, a glosa da utilização de saldo negativo composto por esses valores nada seria além de uma dupla penalização ao contribuinte, que já estava sendo questionado sobre os débitos quando da declaração e ausência de recolhimento destes.
No caso, o argumento da relatora foi no sentido de que apesar de não haver crédito efetivo a ser objeto de compensação na data da transmissão da declaração pela empresa, os valores já haviam sido recolhidos na data do indeferimento do documento, não havendo razão prática para que este não fosse homologado.
Ainda que inexistisse o recolhimento das compensações de 2001, o fato de haver a confissão via entrega da DCTF já seria o bastante para a formação do saldo negativo. Este entendimento está retratado no Parecer Normativo Cosit/RFB no 2, de 03/12/2018:
e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de
dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido;
f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;
Desta forma, o direito dos contribuintes à utilização de saldo negativo não está amarrado a estimativas recolhidas ou não, mesmo as discutidas em outros processos de compensação.