A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou o processo nº 16327.720843/2018-11 e decidiu, por maioria de votos, autorizar o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) extemporâneos, reconhecendo, consequentemente, a possibilidade de sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso tratava de deduções realizadas pelo contribuinte nos anos de 2013 e 2014, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010 a 2012. No processo, o Fisco defendeu a tese de que o pagamento retroativo violaria o limite de dedutibilidade previsto em lei.
A conselheira relatora Cristiane Pires McNaughton, autora do voto vencedor, entendeu que os JCP configuram um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária que os aprova. Nesse momento, o passivo é constituído e pode ser reconhecido contabilmente, inexistindo, portanto, qualquer violação ao regime de competência. A relatora também destacou que não houve prejuízo ao Fisco, motivo pelo qual afastou a glosa com base no artigo 6º, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A decisão contrasta com um caso semelhante deste ano, em que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF/CARF), no processo n.º 11516.722940/2014-73, indeferiu o pagamento de JCP extemporâneo. Naquele caso, a CSRF/CARF entendeu que o JCP deve ser pago no momento da destinação do lucro. A diferença entre o caso de agora e aquele é que o caso julgado pela CSRF/CARF se volta ao pagamento do JCP de forma extemporânea e não à sua contabilização e dedução na apuração tributária.
O entendimento do CARF está em linha com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.319. Neste, o STJ decidiu que os JCP podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior ao da autorização para o seu pagamento. A tese deverá ser aplicada por todo o Poder Judiciário, e deverá ser replicada no âmbito do CARF.
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