O CARF manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados por valor definido em convenção coletiva. A decisão foi proferida no julgamento do Acordão n° 16832.000285/2009-72.
Nesse caso, havia convenção coletiva que previa o pagamento pelo contribuinte de valores referentes à PLR usando exclusivamente como critério a quantidade de funcionários empregados pela empresa. No entanto, não se observou à necessidade do condicionamento dos valores a um programa de metas e lucratividade. Portanto, a Receita Federal lavrou autuação exigindo contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.
O contribuinte sustentou que o pagamento poderia ser negociado diretamente com o sindicato, sem que haja atenção às metas e lucratividade, citando como referência outra decisão proferida no acordão n° 2202-006.086/2020. No entanto, o caso versava sobre empresas que atravessavam dificuldades financeiras.
Apesar dos argumentos, a Conselheira Relatora Ludmila Monteiro de Oliveira reforçou ser necessário que o pagamento de PLR esteja relacionado à lucratividade da empresa, bem como à criação de um programa de metas e resultados, em atenção a Lei 10.101/2000. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.