Hoje, abordaremos uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que tem suscitado debates e divisão de opiniões entre os conselheiros: a incidência de contribuição previdenciária sobre a Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados.
Sabe-se que a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais possui uma série de decisões decidindo pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de PLR conferidos a diretores não empregados (vide Processos Administrativos n. 16682.720290/2014-23, 13016.000285/2010-31, 1306.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86).
Apesar destes entendimentos, algumas turmas ordinárias do CARF têm proferido decisões em sentido contrário à orientação da Câmara Superior.
Em julho de 2023, como exemplo, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por seis votos a dois, fixou que o pagamento da PLR a diretores não empregados integra o conceito de salário de contribuição, sendo, portanto, devida a tributação previdenciária (Processo nº 19515.007015/2008-92).
A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva liderou a divergência ao citar o parágrafo 9º, artigo 28 da Lei 8.212, que estabelece o PLR como não integrante do salário de contribuição, porém restrita a empregados.
Diante desse cenário de incerteza e divergência, é fundamental que as empresas estejam atentas às orientações legais e à jurisprudência vigente, em especial do Poder Judiciário, inclusive porque a Constituição Federal não faz diferenciação de trabalhadores em razão de seu regime de contratação. Assim, a remuneração via PLR não pode receber tratamento jurídico distinto, ainda que paga a diretores não empregados ou estatutários.
Nossos especialistas da VVF Consultores Tributários estão à disposição para fornecer assessoria qualificada e esclarecer dúvidas sobre a tributação da PLR e outras questões fiscais que impactam seus negócios.