A 3ª Turma do CARF decidiu na formação do acórdão de nº 9303-012.980 pela incidência do PIS e da COFINS sobre os contratos de rateio de despesas entre sociedades do mesmo grupo econômico – o chamado cost sharing agreement, que possui o intuito de comedir a participação de cada empresa em serviços adquiridos em benefício de todo o grupo, além de prever os reembolsos a serem efetuados à empresa controladora após o pagamento.
Até então, por serem mera recomposição do valor pago, os reembolsos não configuravam receita para tributação de PIS e COFINS, conforme consta da Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, desde que os contratos tenham sido efetuados dentro dos critérios dispostos. A solução de divergência foi inclusive mencionada no voto vencido da Relatora Tatiana Midori Migiyama, no qual elucidou precisamente o acórdão 09-58.490, da 1º Turma da DRJ, o qual cita que “impende reconhecer que os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora como ressarcimento pelos demais integrantes do grupo econômico dos dispêndios que ela suportou com as atividades compartilhadas não constituem receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial”.
Todavia, o entendimento do CARF foi no sentido de que esses valores possuem natureza remuneratória para a empresa que os recebe em razão do “serviço prestado” para as demais. Quanto à solução de divergência, ainda que vinculante à RFB, o voto vencedor alega não ser aplicável ao caso concreto por não vincular os conselheiros do CARF e por se tratar de assunto sobre o qual já houve manifestação contrária da RFB. O voto foi complementado com o argumento de ausência de previsão expressa do cost sharing na legislação brasileira e, dessa forma, tais pagamentos devem ser considerado despesas e os reembolsos receitas, tributadas pelo PIS e pela COFINS.
Entende que este posicionamento não se alinha à jurisprudência do próprio CARF, sendo que a configuração de receita para fins de PIS e COFINS deverá analisada de forma concreta segundo documentação suporte e tratamento conferido pela empresa.