A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por sete votos a um, julgando o processo nº processo 15504.724365/2012-7 decidiu que as despesas com embalagens para transporte utilizadas por empresa siderúrgica geram crédito de PIS e COFINS.
O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados insumos devido à sua essencialidade para a atividade econômica exercida pela siderúrgica. Dessa maneira, vai ao encontro do que dispõe o art. 3, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sobre o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A relatora do caso ressaltou que a controvérsia abrange uma variedade de compras destinadas a servir como embalagens, tais como arames, madeira serrada, pallets e papelão, pois são todos essenciais para a apresentação, proteção, armazenamento e transporte dos produtos. Ela enfatizou que sem esses itens, o processo de armazenagem e transporte da carga seria comprometido.
Em complemento, o contribuinte ressaltou que algumas embalagens, como as madeiras que ficam abaixo dos produtos (pallets), têm a função de permitir a movimentação deles, o que possibilita o uso de equipamentos como cabos de aço e empilhadeiras.
De forma contrária, um dos conselheiros defendeu que as despesas com embalagens não são relevantes e tampouco essenciais para a preservação e integridade dos produtos.
Essa decisão pode ter implicações significativamente favoráveis para a tributação de empresas siderúrgicas, assim como outras empresas em situações semelhantes de transporte de carga, pois sinaliza o direito ao creditamento sobre despesas que antes não tinham o status de insumo.
Neste exato sentido, é possível fazer a mesma associação com os big bags utilizados para o transporte e armazenamento dos fertilizantes. Sem big bags e pallets há perecimento dos produtos e o notório comprometimento da atividade da empresa.
Este julgado ressalta mais uma vez que a análise do que se conceitua como insumo para fins de desconto na apuração do PIS e da COFINS deve ser realizado de forma individualizada e sobre as necessidades e aplicações de cada empresa.
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