O CARF decidiu, de forma unânime, no acórdão nº 9101-006.209, pela dedução das despesas com itens promocionais na apuração do Lucro Real. O caso, o contribuinte foi autuado por deduzir uma série de despesas em sua apuração, inclusive a de brindes concedidos aos clientes, os quais eram condicionados a um valor mínimo de compra de produtos da empresa.
Em decisões anteriores, como a do acórdão de nº 1001-002.501, a dedução de brindes foi vedada, ainda que relativa à valores diminutos, em razão da vedação expressa na Lei nº 9.249/95, art. 13, VII. Todavia, no presente acórdão, o entendimento do CARF foi no sentido de que tais despesas devem ser consideradas como propaganda em razão de serem concedidas de forma condicional e promocional, contendo inclusive a logo da empresa em sua embalagem. Assim, a união dessas características ao baixo valor da despesa levou à decisão favorável aos contribuintes, abrindo precedentes para a dedução dos dispêndios enquadrados nessas condições.