O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu de forma unânime que não incide PIS e Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio, estabelecendo que esses valores não são receitas fruto do objeto social da empresa, mas sim, receitas financeiras que não se confunde com o objeto social da companhia.
O tema foi apreciado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf no fim de fevereiro através de um pedido de compensação tributária de R$ 175,8 mil, feito pelo Banco Alvorada. A defesa baseou seu entendimento pela não incidência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2005 considera ilegal o alargamento das bases de cálculo do PIS e da Cofins previsto na antiga redação da Lei nº 9.718/98.
O pedido de compensação foi denegado na instancia anterior ao Carf, na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), pois segundo o entendimento os Juros sobre o Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial, em razão da participação no patrimônio líquido de outras sociedades “constituem receita de natureza financeira, própria da entidade, distinguindo-se do interesse dos seus sócios”. Foi em oposição a esse entendimento que a empresa recorreu ao Carf.
O conselheiro do tribunal administrativo, Thiago Guerra Machado, ao decidir, afirmou que há uma distinção importante a ser feita “A remuneração sobre juros sobre o capital próprio (JCP), a despeito de ser tratada como ‘receita financeira’, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas”.
Um dos conselheiros, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, foi além em seu voto, e concluiu que não incide o PIS e Cofins sobre atividades típicas como um todo, afirmando “A discussão deve se voltar à receita da venda de mercadorias e serviços, e nem as receitas de locação ou de juros sobre o capital próprio atendem a tais predicados materiais”.
Inegável que a decisão estabelecida pelo Carf sedimenta que só é possível falar a respeito de uma base de cálculo que compreenda as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, portanto, o contribuinte não pode recolher PIS e Cofins sobre algo que nem sequer é de sua atividade.