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Decisão do CARF Consolida Mudanças na Tributação sobre Subvenção para Investimento

VVF Consultores por VVF Consultores
18 de maio de 2018
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Mudanças Propostas Pela LC N° 160/2017 para Subvenção Para Investimento

Mais uma vez o tema subvenção para investimento teve papel de destaque no contexto tributário.

Recentemente, o CARF emitiu uma decisão que solidifica algumas mudanças propostas pela Lei Complementar n° 160/2017, que acrescentou os parágrafos 4° e 5° ao artigo 30 da Lei 12.973/2014, que regulamenta a tributação de IRPJ e CSLL sobre subvenção para investimento.

A Lei 12.973/2014 já determinava que as subvenções para investimento não seriam computadas na apuração do lucro real, e, por consequência, não iriam compor a base de cálculo para a determinação do IR/CSLL.

A lei também previa que, a partir de 2014, as subvenções para investimento não deveriam compor a base de cálculo da apuração de PIS/COFINS.

 

Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS como Subvenções para Investimento

O que a Lei Complementar n° 160/2017 trouxe de novo foi definir, pela ação da lei, que os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento (4° parágrafo), e que o disposto no 4° parágrafo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados (5° parágrafo), ou seja, a nova norma já incide sobre os processos administrativos e judiciais em curso.

É preciso ressaltar que esses dois parágrafos tratam do cálculo relacionado à composição do IR/CSLL, e portando, não são aplicáveis para processos relativos a PIS/COFINS anteriores à concepção da lei.

A decisão do CARF sobre o processo envolvendo a CDI-I BRASIL (10508.000947/2007-48), refletiu e consolidou as novas mudanças citadas.

Considerou-se que os benefícios financeiro-fiscais relativos ao ICMS (subvenções) não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL, mas deveriam compor a base de cálculo para a apuração de PIS/COFINS.

Vale destacar que, a decisão é referente ao ano de 2007, anterior à Lei 12.973/2014, quando não havia previsão para a não tributação do PIS e da Cofins sobre subvenções.

Desta forma, verificamos que o CARF está de acordo com o que se encontra na lei atual.

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