A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo 13896.721356/2015-80, autorizou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sem a necessidade de retificação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON)
Como contexto, para a recuperação de crédito relativo a contribuições, notadamente PIS e COFINS, a Receita Federal entende que o contribuinte tem que retificar a DACON (antiga obrigação acessória de contribuições, substituída pelo SPED), de modo a fazer com que os pagamentos realizados fiquem superiores ao quanto declarado, nascendo, assim, o direito creditório.
Contudo, no julgamento em referência, prevaleceu o entendimento de que é desnecessária a retificação da DACON para aproveitamento dos créditos auferidos em períodos anteriores.
O relator, Jorge Olmiro Lock Freire, defendeu a necessidade de retificação do DACON, pois o aproveitamento extemporâneo sem retificação dificultaria o controle das operações pela Receita, além de que violaria as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Porém, considerando que a Receita Federal tem atos publicados que permitem essa prática, bem como várias turmas do CARF têm entendimento favorável, o relator teve seu voto vencido, sendo que a maioria dos julgadores (5 votos a 3) seguiu a divergência aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, no sentido de que o crédito sobre PIS/COFINS pode ser aproveitado nos meses seguintes sem necessidade prévia de retificação do DACON.
Importante lembrar que, para o aproveitamento do crédito, deve ser respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e que exista comprovação de que os créditos não foram apropriados anteriormente.