A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nos autos discutidos, a fiscalização defendeu que o contribuinte não aplicou o incentivo fiscal em ações voltadas à expansão de suas atividades, sustentando que parte dos valores teria sido destinada à distribuição ao sócio titular, o que, segundo o Fisco, afastaria a natureza de subvenção para investimento.
O contribuinte, por sua vez, afirmou que os montantes foram corretamente contabilizados em reserva de lucros, conforme o disposto na Lei nº 12.973/2014, e enfatizou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que não se exige a comprovação de contrapartida ou de estímulo à expansão para o aproveitamento do benefício.
Com isso, embasado no Tema 1.182 do STJ, o CARF concluiu que houve regular formação de reserva de lucros, uma vez que o contribuinte observou os requisitos legais e contábeis aplicáveis. A decisão está em linha com a jurisprudência pacificada do STJ, uma vez que os valores de subvenção compreendiam os exercícios de 2017 a 2022, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 14.789/2024, que buscou impedir a exclusão dos valores de benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.