A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) afastou a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos em razão de aquisição de mercadorias. A decisão se deu no julgamento do processo nº 10480.722794/2015-59
O entendimento é de que os descontos e as bonificações não possuem natureza de receita, não sendo, assim, passíveis de tributação. Esse precedente possui grande relevância para os contribuintes, pois consiste em uma virada na jurisprudência.
O embate se iniciou em 2017, quando a Receita Federal orientou, a partir da Solução de Consulta COSIT nº 542, que haveria incidência de PIS/COFINS sobre os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. O mesmo posicionamento foi adotado para os casos de bonificações recebidas em mercadorias na Solução de Consulta Cosit nº 202.
No entanto, neste julgamento prevaleceu o voto da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que expôs que não há que se falar em contabilização de receita, à medida em que o desconto seria um mero redutor do custo de aquisição.
Para alcançar essa conclusão, os conselheiros se basearam no conceito de receita trazido pelo STF em suas últimas decisões, entendendo que receita tributável é configurada por ingresso financeiro de elemento novo e positivo, distanciando-se assim de um redutor do custo de aquisição.
O entendimento proferido pelo CARF se alinha à Solução de Consulta nº 38/2022, proferida pela própria RFB. Neste caso, compreendeu-se que os descontos incondicionais também são parcelas redutoras dos preços e não receitas, de modo que não há incidência de PIS e COFINS sobre estes valores.
Se a virada jurisprudencial se consolidar, a União estima uma possível perda de R$ 1,46 trilhões com ações tributárias que versam sobre o tema.