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BOLETIM EXTRAORDINÁRIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025 e DECRETO Nº 12.808/2025

VVF Consultores por VVF Consultores
31 de dezembro de 2025
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Em 26 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 224/2025, que altera de forma relevante o regime de incentivos e benefícios tributários federais. A norma impacta diretamente empresas que utilizam benefícios fiscais vinculados a IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, com efeitos práticos já a partir de 2026.

Em 30 de dezembro de 2025, foi promulgado o decreto presidencial que detalha a legislação.

A LC 224/25 parte de uma premissa de redução de incentivos e benefícios tributários federais, representando um impacto direto no caixa das empresas.

Além disso, é importante registrar que os benefícios afetados são apenas os relacionados aos tributos federais e expressamente listados na Lei Orçamentária de 2026 ou no próprio texto da LC nº 224/25 e do Decreto nº 12.808/25, sintetizados no Anexo II deste boletim.

Vamos às alterações na prática:

  •  Isenções e alíquotas zero: deixam de ser integrais e passam a gerar tributação correspondente a 10% da alíquota que seria aplicada no regime normal. Onde existem créditos presumidos, o contribuinte continua tendo direito ao crédito, mas apenas até o limite de 90% do valor que hoje poderia ser aproveitado. O mesmo raciocínio vale para reduções de base de cálculo ou do valor do tributo devido: o benefício passa a ser limitado a 90% do que antes era concedido.
  • Ausência de direito a crédito: A LC 224/25 determina que, nas hipóteses em que isenções ou alíquotas zero sejam substituídas pela aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão, não há direito à apropriação de créditos pelo adquirente. Na prática, passa a existir débito de PIS e Cofins sem o correspondente direito a crédito, o que gera impacto de caixa e afeta de forma relevante cadeias sujeitas à não cumulatividade.
  • Regimes especiais: Nos casos em que os tributos são apurados como percentual da receita bruta, a carga é elevada em 10%. Já nos regimes baseados em margens presumidas, a lei amplia a base de incidência por meio do aumento de 10% nos percentuais de presunção, respeitadas as exceções expressamente previstas, como a Cesta Básica Nacional de Alimentos, a Zona Franca de Manaus e benefícios associados a investimentos já aprovados até 31 de dezembro de 2025.
  • Lucro presumido: A LC 224/25 determina o aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Até esse limite, permanecem válidos os percentuais atualmente previstos em lei.
  • IRRF sobre JCP: A LC 224/25 eleva a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio para 17,5%, aplicável na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. A alteração impacta diretamente estruturas de remuneração de sócios e acionistas que utilizam o JCP como instrumento de eficiência fiscal.
  • Prorrogação de benefícios: Benefícios que impliquem renúncia de receita deixam de poder ser prorrogados automaticamente e passam a exigir prazo definido, metas objetivas e avaliação periódica de resultados. Na prática, regimes que não comprovarem resultados ou não forem formalmente avaliados não poderão ser renovados, elevando o risco de descontinuidade dos benefícios atualmente em vigor.
  • Produção de efeitos: As alterações relativas ao IRPJ e à CSLL passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Já a redução dos incentivos aplicáveis a PIS, Cofins e IPI somente produz efeitos a partir de abril de 2026.

 

ANEXO I
Perguntas e Respostas VVF

 

1. O que mudou, em termos práticos, com a LC nº 224/2025?

A maior parte dos incentivos tributários federais foi mantida, mas passou a gerar um efeito econômico menor. Na prática, isso significa aumento da carga tributária efetiva para empresas que utilizam isenções, alíquotas zero, créditos presumidos, regimes especiais ou o lucro presumido.

2. Todos os benefícios fiscais foram afetados?

Não. A redução alcança apenas benefícios federais expressamente listados na Lei Orçamentária de 2026 ou no texto da própria LC nº 224/2025. Permanecem fora, entre outros, a Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, a CPRB e benefícios vinculados a investimentos já aprovados até 31 de dezembro de 2025.

3. Como ficam isenções, alíquotas zero e créditos presumidos?

Isenções e alíquotas zero deixam de ser integrais e passam a gerar tributação equivalente a 10% da alíquota normal. Créditos presumidos continuam existindo, mas com aproveitamento limitado a 90% do valor anteriormente permitido.

4. A tributação de 10% nas hipóteses de isenção ou alíquota zero gera direito a crédito?

Não. Apesar da reintrodução parcial da tributação, a LC nº 224/2025 mantém expressamente a vedação ao aproveitamento de créditos nessas hipóteses. Na prática, passa a existir débito de PIS e Cofins sem crédito correspondente, o que gera impacto direto de caixa, especialmente em cadeias sujeitas à não cumulatividade.

5. O lucro presumido continua sendo vantajoso?

O lucro presumido não foi extinto, mas se tornou menos eficiente para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões. Sobre o excedente desse valor, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aumentam em 10%, o que pode alterar a comparação econômica com o lucro real.

6. Há mudanças que afetam planejamento societário e remuneração de sócios?

Sim. A alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevada para 17,5%, reduzindo a eficiência desse instrumento e exigindo reavaliação das estruturas de remuneração.

7. Existe algum aumento de exposição ou risco não financeiro?

Sim. A lei autoriza a divulgação pública das empresas beneficiárias e dos valores efetivamente aproveitados, o que eleva a exigência de governança, compliance e coerência econômica na utilização dos incentivos fiscais.

8. Quando essas mudanças começam a impactar o caixa?

Os efeitos em IRPJ e CSLL passam a valer a partir de janeiro de 2026. Para PIS, Cofins e IPI, a redução dos incentivos só se materializa a partir de abril de 2026.

9. O que deve ser feito agora?

O momento é de revisão. Mapear os incentivos federais utilizados, identificar quais foram alcançados pela LC nº 224/2025, simular o impacto financeiro para 2026 e reavaliar o regime tributário adotado são medidas essenciais para evitar aumento inesperado de carga e perda de eficiência fiscal.

 

Para isso, a VVF está à disposição dos contribuintes!

 

ANEXO II

Síntese dos Benefícios Afetados pela LC nº 224/25

Tributo  Setores mais afetados  Benefícios alcançados 
IRPJ / CSLL  Comércio, indústria, agroindústria, serviços  Lucro presumido (aumento de 10% nos percentuais de presunção sobre receita anual acima de R$ 5 milhões);  
PIS/Pasep  Agroindústria, alimentos, bebidas, comércio, importadores  Isenções e alíquotas zero previstas em leis específicas; créditos presumidos; reduções de base de cálculo; benefícios listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 
Cofins  Agroindústria, alimentos, bebidas, comércio, importadores  Isenções e alíquotas zero; créditos presumidos; reduções de base de cálculo; benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 
PIS/Cofins – Importação  Importadores de insumos, matérias-primas e bens intermediários  Reduções de alíquotas; créditos presumidos e benefícios previstos em legislação específica 
IPI  Indústria, agroindústria, exportadores  Créditos presumidos de IPI; reduções de alíquota; benefícios previstos em leis específicas e no Demonstrativo de Gastos Tributários 
Imposto de Importação (II)  Indústria e agroindústria com insumos importados  Reduções de alíquota e regimes especiais federais previstos no Demonstrativo de Gastos Tributários 
Contribuição previdenciária patronal  Empresas fora da CPRB  Benefícios que reduzam a base ou o valor da contribuição, quando listados no Demonstrativo de Gastos Tributários 
IRRF (JCP)  Holdings, grupos familiares, sociedades de capital fechado  Juros sobre Capital Próprio – aumento da alíquota de IRRF para 17,5% 
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