O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em decisão unânime, que o ICMS deve
ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB). A decisão é considerada como “filhote” daquilo decidido pelo Superior
Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 574.706 restou decidido pela
inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base das contribuições do PIS e da
COFINS, ao afirmar que o valor do imposto não configura receita.
Os contribuintes alegam que o valor do ICMS não faz parte da receita da empresa, uma
vez que este é tem seu pagamento destinado ao fisco estadual. Já a Fazenda argumenta
que ao opção pela CPRB é voluntária, com objetivo de desoneração da folha salarial.
Dessa forma, o contribuinte está ciente da inclusão do tributo e deve considerá-lo para o
cálculo do custo-benefício da opção.
Inobstante aos argumentos fazendários, a relatora do caso, ministra Regina Helena
Costa, destacou que o regime da CPRB nem sempre foi facultativo e, que mesmo se
tivesse sido, não deveria ser incluído no cálculo um “elemento estranho” (no caso o
ICMS) apenas por considerar o regime como um benefício fiscal.