Entre o fim do mês de maio e o início do mês de junho, o governo federal alterou significativamente a incidência e as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). Com o intuito declarado de aumentar a arrecadação, o governo federal editou diversos Decretos que aumentaram a alíquota do imposto, e causaram reações fortes no campo político e econômico.
Inicialmente, o governo federal editou o Decreto n.º 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, elevando as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguros (“IOF/Seguros”). Em seguida, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 12.467/2025, revendo parcialmente os aumentos estabelecidos pelo decreto anterior, reduzindo algumas das alíquotas.
Mais recentemente, foi editado o Decreto nº 12.499/2025 que previa:
- a) a unificação do IOF sobre operações de câmbio em 3,5%;
- b) a isenção de remessas internacionais no caso de entradas de divisas do Brasil e a cobrança em 3,5% no envio de recursos para outro país;
- c) a previsão de um teto de 3,35% de IOF ao ano em operações de crédito para empresas, e de 1,95% para optante do Simples Nacional; e
- d) isenção de aportes de até R$ 25 mil mensais em 2025 e até R$ 50 mil mensais em 2026 para aportes na VGBL e a cobrança de 5% para valores excedentes.
No entanto, todos os Decretos foram barrados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025. Com isso, os Decretos n.º 12.466/2025; 12.467/2025 e 12.499/2025 perderam sua validade e eficácia.
Ocorre que, no início de julho, a Advocacia Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando obter a validade do Decreto nº 12.499/2025 e a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025.
De acordo com a AGU, o Decreto 12.499/2025 seria constitucional, pois o artigo 153, §1º da Constituição Federal autoriza que o Presidente da República modifique as alíquotas de IOF. Para a AGU, o IOF seria um imposto de natureza extrafiscal e regulatória, pelo que é permitido ao Poder Executivo, por meio de decreto, alterar a carga tributária do imposto sem depender do Congresso Nacional. Além disso, a a AGU alega que o Congresso teria extrapolado os limites do seu exercício ao impedir ato constitucional.
Por outro lado, na ADI 7827 proposta pelo Partido Liberal em face dos decretos presidenciais, é levantada a tese de que o intuito dos decretos seria simplesmente aumentar a arrecadação, e que, portanto, deveria ser feito por lei.
Em 04/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos dos três Decretos do governo federal acerca do IOF, bem como do Decreto Legislativo que os havia sustado. O efeito prático disto é que estão mantidas as alíquotas de IOF anteriores aos Decretos do governo federal, até que o Congresso Nacional e o Executivo Federal cheguem a um acordo mediante audiência de conciliação, inicialmente prevista para 15/07/2025.
Apesar das discussões acerca da dimensão fiscal (arrecadatória) ou extrafiscal (regulatória e indutora) do IOF, o Decreto n.º 12.499/2025 – último a ser editado – institui novas formas de incidência do imposto. O Decreto qualificou como “operação de crédito ou de seguro” situações que antes não eram enquadradas, a exemplo das operações de risco sacado, e de operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar ou equiparadas a instituições financeiras.
Embora a Constituição Federal permite alterações das alíquotas de IOF mediante Decreto pelo Poder Executivo, a ampliação da base tributária e da materialidade do imposto devem ser feitos mediante lei, com aprovação do Congresso Nacional. A incidência do IOF sobre operações não previstas em lei pode ser questionada pelos contribuintes no Poder Judiciário.
Para se manter atualizado das repercussões dos Decretos sobre o IOF no STF, e as perspectivas de recuperação tributária, entre em contato com a VVF.