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Ato Conjunto CGIBS e RFB nº 1/2025 – Estabelece Documentos Fiscais da Reforma Tributária e Período para Adaptação das Empresas

VVF Consultores por VVF Consultores
29 de dezembro de 2025
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No dia 22 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), publicou o Ato Conjunto nº 1/2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano inicial de vigência da Reforma Tributária do consumo.
Além de relacionar o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados e aqueles que ainda serão instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS (§§ 1º e 2º do art. 2º), o Ato Conjunto esclarece uma das principais dúvidas dos contribuintes neste período de transição: quais condições deverão ser observadas para a aplicação da dispensa do recolhimento do IBS e da CBS ao longo de 2026, nos termos do §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/25.
O normativo reforça a orientação de que 2026 será um ano voltado à adaptação operacional ao novo sistema, funcionando como uma fase inicial de experimentação e ajustes, tanto para os contribuintes quanto para as administrações tributárias. A lógica adotada busca viabilizar a transição ao novo modelo de forma progressiva, conferindo maior estabilidade e previsibilidade ao cumprimento das novas obrigações.
O principal destaque do Ato Conjunto é o art. 3º, que institui o prazo de três meses, contados da publicação da parte conjunta do regulamento do IBS e da CBS, para:
  • aplicação de penalidades pela ausência de destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos;
  • e reconhecimento do cumprimento das obrigações acessórias como condição suficiente para a dispensa do recolhimento dos novos tributos.
Durante esse período, será considerada atendida a exigência legal relativa às obrigações acessórias, assegurando que os contribuintes não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS e da CBS, nem à imposição de penalidades.
Dessa forma, a partir da publicação do regulamento conjunto do IBS e da CBS, o contribuinte contará com o prazo de 90 dias para ajustar seus sistemas e rotinas. Somente após esse período é que a falta de destaque do IBS e da CBS poderá ser caracterizada como infração, tornando-se exigível o recolhimento dos tributos à alíquota de 1%, conforme previsto na legislação.
O Ato Conjunto também prevê a criação de novas obrigações acessórias, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), e preserva as atribuições próprias do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) no âmbito de suas competências específicas.
Com essa iniciativa, a RFB e o CG-IBS sinalizam a condução de uma transição organizada para o novo regime de tributação do consumo, pautada pela simplificação, pela transparência e pela atuação coordenada entre os entes federativos, criando condições mais favoráveis para que os contribuintes se ajustem às novas exigências.
Impactos práticos para os contribuintes
  • 2026 será um ano de caráter educativo, voltado a testes, ajustes e aprendizado do novo modelo de apuração do IBS e da CBS;
  • O destaque dos novos tributos nos documentos fiscais permanece como condição essencial para a dispensa do recolhimento ao longo de 2026;
  • A ausência de penalidades durante o período de adaptação não elimina a necessidade de adequação sistêmica;
  • Haverá novos documentos fiscais e declarações a serem instituídos, exigindo atenção às futuras publicações dos regulamentos;
  • Empresas devem priorizar a revisão de cadastros, parametrizações fiscais, regras de negócio e fluxos de emissão de documentos, aproveitando o período para testes e validações.
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