Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20 de dezembro de 2019, o Decreto nº 64.687 de 19 dezembro de 2019, conferiu benefícios relativos à incidência e ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações de compra de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos) por estabelecimentos industriais paulistas que atuam nos setores de leite e derivados, frutas secas, moagem e outros produtos de origem vegetal referenciados pelo CNAE 1069-4/00.
Esses e outros setores industriais foram incluídos na listagem do §3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
O referido artigo garante às indústrias que realizem as atividades arroladas no dispositivo acima, quando adquirirem do exterior bens para o ativo imobilizado que não tenham similar nacional, o benefício da suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que passa a incidir na entrada do produto no estabelecimento importador.
Além disso, para o estabelecimento industrial que desempenhe as atividades referenciadas no Art. 29, quando adquirir máquinas e equipamentos para seu ativo imobilizado diretamente de fabricantes paulistas, poderá realizar a apropriação do crédito de ICMS integralmente no momento da aquisição, ao invés de em 48 parcelas.
Com as medidas, o Governo busca proporcionar maior competitividade à agroindústria e impactar toda a cadeia produtiva, o que contribui de maneira significativa na conjuntura socioeconômica do Estado de São Paulo.