Mais uma vez a Receita Federal do Brasil legisla em âmbito excedente ao de sua competência e ao invés de apenas regulamentar, restringe direitos dos contribuintes, previstos no próprio Código Tributário Nacional.
Declarações ou Pedidos Apresentados por PER/DCOMP
Pela previsão da Instrução Normativa 1.765/17, que alterou a instrução normativa 1.717/17, a partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Referida IN condicionou a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.
A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Utilização de Indébitos ou Créditos Escriturais
Com a vigência da instrução normativa, é possível entender que para utilização de indébitos ou créditos escriturais via PER/Dcomp, seja saldo negativo para IRPJ/CSLL ou créditos de IPI e PIS/Cofins, será necessária a apresentação de EFC ou EFD sob pena do pedido de ressarcimento e compensação não ser recepcionado (aceito/recebido) pela Receita Federal.
IPI e PIS/Cofins
Em se tratando de IPI e PIS/Cofins, as alterações trazidas pela IN 1.765/17 não trazem impactos relevantes ao contribuinte, tendo em vista que atualmente os pedidos de ressarcimentos (PER) são, em regra, feitos trimestralmente, de modo que o crédito já está devidamente formalizado em obrigações acessórias antes de sua utilização.
Contudo, ao aplicar a regra trazida pela norma acima mencionada para utilização de saldo negativo nos deparamos com grande afronta ao direito do contribuinte, especialmente no Lucro Real tendo em vista a sistemática das estimativas mensais de IRPJ/CSLL. Vejamos.
A própria legislação exige do contribuinte o pagamento mensal em bases estimadas, para evitar que o próprio fisco fique sem recursos, no final do ano é comum a identificação de pagamento a maior (saldo negativo) e utilização destes valores para compensação com outros tributos federais, conforme permite artigo 6º, §1º, da Lei 9.430/1996. Se entendermos que a utilização do saldo negativo seja possível apenas com a entrega da ECF, que ocorre geralmente em julho do ano subsequente, os contribuintes ficarão com créditos a receber do fisco e ao mesmo tempo com desembolso de caixa nos primeiros sete meses do ano.
A IN está vinculando o direito do contribuinte de utilização do saldo negativo à entrega da ECF, criando requisitos extra regulatórios, utilizando-se da verdade formal em detrimento da verdade material. A Receita Federal está extrapolando os limites de sua competência de apenas regulamentar, conforme previsto no §14, art. 74 da Lei 9.430/96, pois, é direito de todo contribuinte a restituição do que tenha pagado a maior ou de forma indevida (indébitos), conforme prevê o artigo 165 do CTN.
Pelo exposto, verificamos que, com a vigência da IN 1.765/17, referido direito será comprometido e haverá impacto direto no fluxo de caixa das empresas.