A Medida Provisória nº 1.160/23, mais especificamente em seu artigo 1º deu retorno ao controverso voto de qualidade, extinguindo, assim, o desempate pró-contribuinte instituído pela Lei nº 13.988/20. Ou seja, em caso de empate no CARF, o resultado do julgamento observará o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, o qual estabelece que “Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade (…)”.
O equilíbrio gerado pelo desempate pró-contribuinte, portanto, cai por terra. Isso porque há uma tendência de que o voto de qualidade se dê majoritariamente a favor do Fisco, visto que o responsável pelo voto de desempate nada mais é do que um representante do próprio Fisco.
Ademais, o retorno do voto de qualidade acaba por produzir um cenário inapropriado para que o CARF vote grandes teses. Ora, o Congresso se mostra resistente à Medida Provisória, o que demonstra que a tese do retorno do voto de qualidade provavelmente não irá prosperar. Por consequência, até que a Medida Provisória seja analisada, o CARF fará julgamentos que posteriormente poderão não ser validados, o que acaba por gerar a insegurança jurídica presenciada.
Ademais, além da atual insegurança e instabilidade jurídica, não se pode esquecer que a Medida Provisória é de aplicação imediata e, em consequência, é de se esperar que enquanto esta não seja analisada, o Governo a utilize para aplicação do voto de qualidade, fazendo do CARF um órgão de arrecadação.
Diante desse cenário, o contribuinte faz o válido questionamento: o que fazer para evitar prejuízos junto à reinstituição do voto de qualidade no CARF?
A VVF esclarece que o contribuinte pode adotar dois principais caminhos, dentro do universo jurídico, para mitigar riscos.
Em um primeiro cenário, caso possua processos pautados para julgamento próximo, pode ajuizar ação para tirá-los de pauta até que o Supremo Tribunal Federal julgue a inconstitucionalidade do voto de qualidade (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) ou até a conversão (ou não) da MP nº 11.60/2023 em Lei pelo Congresso Nacional.
Por outro lado, e igualmente pertinente, é a possibilidade de o contribuinte ajuizar ação para que o voto de qualidade não lhe seja aplicado no caso concreto, afastando-o. Inclusive, caso haja julgamentos decididos de forma desfavorável via voto de qualidade, é possível ação judicial para determinar que o deslinde seja favorável ao contribuinte, já que in dubio pro contribuinte.
Até o momento, existem registros de cinco decisões judiciais de 1ª instância sobre tema, sendo duas delas favoráveis ao contribuinte.
O Mandado de Segurança nº 1006632-39.2023.4.01.3400, impetrado pela Marfirg Global Foods S.A., é um deles. Trata-se de ação em que se pleiteia a suspensão do julgamento de processos administrativos no CARF até a conversão da MP em Lei. Recentemente, o juiz de primeira instância deferiu a liminar da empresa. Cabe recurso à decisão por parte da União.
Já os Mandados de Segurança nº 1005912-72.2023.4.01.3400 e 1005877-15.2023.4.01.3400, em que pleiteiam, respectivamente, a suspensão do julgamento de processos administrativos no CARF até a análise da MP pelo Congresso Nacional e o retorno do critério de desempate pró-Fisco via MP, aguardam julgamento.
Por fim, ressalta-se que a própria OAB ajuizará ação junto ao STF para afastar o voto de qualidade no CARF.
Desta forma, nota-se um cenário de verdadeira insegurança jurídica que pode afetar muito negativamente eventuais processos julgados até que o Congresso vote a MP 1.160/23. Para que não seja prejudicado pelo voto de qualidade e tenha mantido um crédito tributário ilegítimo contra a sua empresa, conte a VVF.