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Home Notícias

CARF reconhece créditos de PIS/COFINS sobre despesas com frete pela mesma empresa

VVF Consultores por VVF Consultores
14 de março de 2017
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Despesas com frete entre estabelecimentos da mesma empresa

Em recente decisão proferida pela 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ficou decidido, entre outras coisas, que as despesas com frete entre estabelecimentos da mesma empresa (frete interno) geram direito aos créditos de PIS e COFINS, por se revestirem nas características de insumos.

No caso em comento, que envolve grande empresa do ramo alimentício, a discussão acerca da possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS, não cumulativos, referentes a fatos geradores ocorridos em 2006, se estendia as despesas relativas a material de embalagem (big bags), fretes operacionais especializados entre estabelecimentos da própria empresa (frete interno) e aluguéis de imóveis rurais.

Através do acórdão 3402-003.148, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF entendeu que pode ser considerado como insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, as despesas com material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte é um gasto essencial, pertinente ao processo produtivo, de forma a possibilitar que o produto final mantenha suas características até chegar ao comprador.

Noutro giro, no tocante as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para atender as exigências sanitárias essenciais, também foi reconhecido o direito ao creditamento sobre tais dispêndios, na qualidade de insumo, por se tratar de despesas operacionais.
Os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa também são geradores de créditos do art. 3º, IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ademais, em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial o acórdão foi no sentido de autorizar o desconto de créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

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