No dia 02 de julho de 2018, a Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.812/2018, com o objetivo de atualizar a Instrução Normativa nº 1.436/2013, que trata a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Essa alteração normativa decorre da Lei nº 13.670/2018, também conhecida como “Lei da Reoneração da Folha”, que reduziu a quantidade de setores econômicos que podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento através da aplicação de determinada alíquota sobre a sua receita bruta (até 2020), ao invés de recolher 20% (vinte por cento) sobre o valor total da folha de salários.
Referida lei também ficou conhecida por não mais permitir a compensação de débitos relativos ao recolhimento por estimativa mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Veja mais sobre esse assunto no texto Empresas buscam liminares contra Lei 13.670)
A Instrução Normativa 1.812/2018 relaciona os setores que podem ainda optar pelo recolhimento mediante a aplicação de alíquotas sobre a receita bruta (até o ano de 2020), a exemplo do setor de transporte e de serviços relacionados à tecnologia da informação (Anexo I).
Além disso, nessa Instrução Normativa também estão relacionados os códigos de vários produtos cuja fabricação permite a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Anexo II). Se a empresa optar por essa modalidade, serão cobradas alíquotas de 1%, 1,5% ou 2,5%, conforme o tipo de produto.
As empresas devem ficar atentas para realizar seus recolhimentos utilizando os critérios previstos na nova norma.
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