O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade das alterações legislativas que ampliaram o alcance da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Tecnologia). De acordo com o Supremo, a contribuição não deve restringir a sua incidência apenas a contratos que envolvam uso de tecnologia estrangeira, mas também os de serviços técnicos, de assistência administrativa e royalties de qualquer natureza.
A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928.943, correspondente ao Tema 914 da repercussão geral, e a tese majoritária foi de que as hipóteses de incidência da contribuição não se limitam aos contratos de tecnologia, pois o que deve ser considerado não é a fonte do tributo, mas sim a sua destinação. Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os valores recolhidos pelo CIDE devem ser investidos em tecnologia, mas não necessariamente precisam ser originados da tributação de contratos de tecnologia.
Segundo o ministro Flávio Dino, o que importa é que a arrecadação seja integralmente destinada à área objeto da intervenção econômica, no caso, ciência e tecnologia, não importando se há correspondência direta entre o fato gerador da Cide e a exploração de tecnologia. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Por outro lado, o relator do caso, ministro Luiz Fux, apresentou voto divergente, defendendo que a Cide deveria incidir apenas sobre operações que envolvessem a importação de tecnologia, não alcançando remessas referentes a outras finalidades, como pagamentos de direitos ou serviços de natureza diversa, como os de advocacia. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
Vale destacar que a empresa que é parte do caso, Scania Latin America Ltda., opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso por não relacionar a contribuição ao seu campo de atuação e para questionar a falta de delimitação da tese de repercussão geral, porém o recurso ainda não foi julgado.
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