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CARF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

VVF Consultores por VVF Consultores
17 de novembro de 2025
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A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu nos autos do processo nº 17459.720014/2023-62, por voto de qualidade, pela manutenção da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados por controladas no exterior sob o fundamento de que os resultados das subsidiárias devem ser adicionados ao lucro real da controladora no Brasil. Apesar disso, a decisão também reconheceu, por unanimidade, a existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, o que permite a compensação desses valores. 

De acordo com a defesa do contribuinte, a pretensão fiscal de incluir os lucros das subsidiárias no exterior na base de cálculo do lucro real da controladora no Brasil violaria os tratados internacionais firmados pelo Brasil com a China e a Áustria, que têm por objetivo evitar a dupla tributação. Alegou-se, em especial, que no caso da Áustria, a convenção bilateral entre os países estabelece a isenção no Brasil dos dividendos pagos por subsidiárias sediadas naquele país. 

O contribuinte também sustentou que, se os dividendos distribuídos já seriam isentos de tributação, não haveria razão jurídica para tributar antecipadamente lucros ainda não distribuídos. Além disso, afirmou que, mesmo na hipótese de manutenção da cobrança, os saldos negativos apurados seriam suficientes para compensar o impacto tributário no período examinado. 

Apesar disso, o CARF entendeu que a discussão não trata da tributação do lucro obtido no exterior propriamente dito, mas sim do resultado que deve ser adicionado e tributado no Brasil. Nos termos do voto do relator, a legislação brasileira “a olha para a empresa residente e, sopesando o fato de que esta possui participação societária em outra empresa que apurou lucro no exterior, assume que há disponibilidade da renda e determina que se tribute como lucro da empresa brasileira um determinado valor estimado com base no lucro apurado pela empresa no exterior.” Para o CARF, esta disponibilidade jurídica de valores é o suficiente para ensejar a incidência do IRPJ e da CSLL.

Tags: CARFCSLLIRPJVVFVVF Consultores Tributários
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