Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) estabeleceu critérios para a definição do estado competente para ficar com o ICMS no caso de a importação e o desembaraço aduaneiro se derem em locais diversos.
O julgamento se deu em recurso especial interposto pela Fazenda nos autos do Auto de Infração nº 4.133.676-8. No caso em pauta, o Fisco sustentou que houve falta de recolhimento do ICMS referente a operações de importação realizadas por um estabelecimento localizado em Alagoas, mas cujas mercadorias foram desembaraçadas e destinadas a um estabelecimento situado no Estado de São Paulo. A controvérsia dizia respeito a qual estado deveria ficar com o ICMS incidente sobre a operação: se o Estado de São Paulo ou o de Alagoas.
A decisão recorrida havia considerado que o estabelecimento alagoano se configura como o “destinatário jurídico” dos produtos e, portanto, o sujeito ativo a quem seria devido o ICMS. Assim, entendeu-se que o imposto deve ser recolhido no local do “destinatário jurídico”, e não do destinatário físico.
Diante disso, a Fazenda Paulista apresentou recurso alegando que a mercadoria foi, de fato, destinada a um estabelecimento em São Paulo e que, portanto, o recolhimento do ICMS seria devido ao Estado de São Paulo.
Na análise do recurso interposto, embora o relator, juiz João Maluf Júnior, tenha se posicionado pelo provimento do recurso, argumentando que o estabelecimento em Alagoas seria mero intermediário no processo, a Câmara Superior do TIT/SP, por maioria, decidiu pelo desprovimento do recurso. A decisão firmou o entendimento de que deve prevalecer o “destinatário jurídico”, e não o “destinatário físico” do produto, reconhecendo que a filial alagoana foi a responsável pela importação e, consequentemente, deve ser considerada a “destinatária jurídica”. Assim, determinou-se o Estado de Alagoas como o sujeito ativo para a cobrança do imposto.
A situação lembra o Tema 520, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual ficou fixada a tese de que o Estado competente para exigir o ICMS, no caso de mercadoria importada por um estado da federação e industrializado em outro estado, é aquele em que o contribuinte está domiciliado ou estabelecido. O critério adotado pelo STF, portanto, foi o de estabelecimento do contribuinte; o que se assemelha aquele utilizado pelo TIT foi o de onde está o contribuinte que realizou a importação.
A decisão estabelece critérios importantes para definir o ente responsável pelo recolhimento do ICMS, uma vez que os custos impactam na definição das operações de importação e desembaraço dos contribuintes.
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