A maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm entendido que o adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza (FECPs) não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O adicional destinado aos fundos de combate à pobreza corresponde a até 2% do ICMS e foi instituído pelos estados, conforme previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
A tese defendida pelos contribuintes — e que tem sido aceita pelos TRFs, especialmente pelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — é a de que deve ser aplicado o mesmo entendimento da chamada “tese do século”, segundo a qual o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o adicional possui a mesma natureza jurídica do ICMS.
A controvérsia jurídica surgiu após a Receita Federal publicar, por meio da Solução de Consulta nº 61, o entendimento de que o ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por possuir natureza jurídica distinta do ICMS. Segundo o órgão, o adicional teria efeito “em cascata”, por ser cumulativo, além de apresentar vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.
Vale ressaltar que, na esfera judicial, ainda é possível encontrar decisões pontuais que, de forma minoritária, divergem da tese defendida pelos contribuintes. Contudo, o cenário predominante é favorável a esses.
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