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STJ AFASTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA CONSULTA AO FISCO E LIMITA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

VVF Consultores por VVF Consultores
17 de novembro de 2025
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 2.032.281, interposto pela Fazenda Nacional, determinando que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para que o contribuinte realize a restituição de tributo ou a compensação tributária. 

No caso em discussão, o contribuinte apresentou solicitação de consulta em junho de 2014, a fim de verificar se os valores pagos a título de PIS e COFINS, com a inclusão do ICMS-ST previsto no Protocolo nº 50/2005, estavam corretos. Somente em 2017 a Receita Federal respondeu à consulta, informando que a restituição do imposto pago a maior só poderia ser realizada a partir de fevereiro de 2012, ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, uma vez que o prazo prescricional não havia sido suspenso. 

Na esfera judicial, em um primeiro momento, a sentença de primeira instância foi favorável ao Fisco. No entanto, após recurso do contribuinte, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu em favor do contribuinte, entendendo que o pedido de solução de consulta suspende o prazo prescricional para a restituição do crédito tributário. O tribunal argumentou que não seria razoável impor a prescrição ao contribuinte quando a demora na resposta decorreu da própria Receita Federal. Além disso, destacou que deveria ser aplicado o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o qual prevê a suspensão do prazo prescricional durante o reconhecimento de dívida pela administração pública. 

Em face da decisão, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial que foi analisado pelo STJ. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que, conforme a Constituição Federal, a prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”). Dessa forma, aplica-se o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), e não o Decreto nº 20.910/1932, vez que o CTN, que foi recepcionado como Lei Complementar pela Constituição Federal, estabelece que o direito de pedir restituição prescreve após 5 anos após o pagamento indevido. 

Ainda, segundo o STJ, a solicitação de restituição não está condicionada à manifestação prévia do Fisco. Assim, o prazo prescricional deve ser contado desde o pagamento indevido até a data do pedido efetivo de restituição, sendo o processo de consulta administrativa desvinculado desse prazo. 

Observa-se, portanto, que o STJ atribui ao contribuinte o ônus da demora nas respostas das consultas formuladas à Receita Federal, o que acaba gerando um cenário de desestímulo de meios não litigiosos entre fisco e contribuinte. 

Caso a sua empresa se enquadre em situação semelhante à descrita, entre em contato com a VVF para que possamos auxiliá-lo na análise e esclarecimento de dúvidas. 

Tags: icms-stPIS/COFINSSTJVVFVVF Consultores Tributários
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