A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) n.º 2.139.696, decidiu, por unanimidade, que os estados não podem adotar simultaneamente duas metodologias de base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária.
O caso abordava um Auto de Infração lavrado pelo Estado de São Paulo, que discutia a utilização, pelo contribuinte, do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo. O fisco paulista, por sua vez, sustentava que, quando o valor da operação própria do contribuinte superasse o previsto na tabela estadual, a base de cálculo deveria ser a Margem de Valor Agregado (MVA).
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a Portaria CAT 111/2009 ultrapassou os limites da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) ao permitir que os estados adotem dois critérios distintos de base de cálculo presumida do ICMS. Para ele, o PMPF deve refletir a média ponderada dos preços praticados no mercado, de modo que valores acima ou abaixo dessa média não justificam o afastamento desse modelo de cálculo.
A decisão traz maior segurança jurídica para o contribuinte e amplia a previsibilidade no planejamento tributário, consolidando o entendimento de que não é possível combinar métodos distintos de apuração presumida do imposto.







