A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) firmou o entendimento de que não incide ISSQN sobre processo de manta asfáltica produzida por encomenda, sendo, portanto, devida a incidência do ICMS.
No caso em questão, a empresa recebe matéria-prima para fabricar o concreto betuminoso usinado a quente, utilizado como manta asfáltica. Segundo a própria empresa, o produto é adquirido e aplicado por terceiros, o que afasta a caracterização da atividade como prestação de serviço, enquadrando-a como atividade industrial.
Diante desse cenário, a empresa impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender a cobrança do ISSQN. Contudo, o pedido foi negado em primeira instância. Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado procedente.
De acordo com o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, deve ser aplicado o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece o entendimento de que, quando a industrialização gerar produto destinado à comercialização ou a outro processo industrial, não deve incidir o ISSQN, mas sim o ICMS.