O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.341.464, determinou que PIS e a Cofins integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB). A decisão foi tomada como repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada em todas as instâncias que houver casos tratando sobre o assunto (Tema 1.186, da Repercussão Geral).
A discussão é uma das “teses filhotes” da “tese do século” (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS), o Tema 69, da Repercussão Geral. Neste Tema, o STF firmou o entendimento de os valores que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte não podem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Adotando a mesma lógica para a CPRFB, os contribuintes argumentavam que os valores de PIS e Cofins não fazem parte da receita da empresa.
No entanto, no julgamento, o Relator André Mendonça entendeu que no presente caso não deve ser aplicado o entendimento do Tema 69/STF. Isso porque, no entendimento do Relator, que a CPRB possui regras próprias e a sua base de cálculo inclui tributos incidentes sobre a receita bruta, além de possuir natureza de benefício fiscal facultativo. A decisão foi tomada por unanimidade.
O entendimento é desfavorável ao contribuinte e vem na contramão do quanto estabelecido pela “tese do século”, vez que a Corte considerou que os valores de PIS e Cofins, que não representam faturamento efetivo da empresa, integrasse a receita bruta da empresa para incidência da CRPB, por ser uma contribuição substitutiva e facultativa. O entendimento reforça a posição do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.187.264 (Tema 1.048), que julgou ser constitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da CPRB, sob o entendimento de que seria um “benefício fiscal”.