O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.285.177, decidiu que as reduções de benefícios fiscais do REINTEGRA só devem entrar em vigor após 90 dias da sua promulgação. A decisão é de repercussão geral (Tema 1.108) e deve ser aplicada para todos os processos que tratem desse assunto.
O REINTEGRA é um programa do governo federal que visa devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção exportadora. Nesse sentido, o REINTEGRA autoriza o crédito de PIS e Cofins em determinadas alíquotas sobre a receita de exportação. Inicialmente a alíquota variava entre 0,1% a 3%. No entanto, em 2015 a alíquota máxima foi reduzida para 1%, e, em 2018, para 0,1%. Em outras palavras, o governo federal reduziu significativamente o percentual de recuperação dos créditos de PIS e COFINS.
Diante disso, os contribuintes começaram a discutir a partir de quando deveriam ser aplicadas as mudanças de alíquota. O principal argumento era o de que as alterações deveriam respeitar a anterioridade anual, ou seja, valer apenas após um ano da promulgação da mudança. Isso porque a Constituição Federal prevê que a criação de tributo ou o aumento da carga tributária deve, regra geral, começar a viger apenas após transcorrido um determinado período, a fim de evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa.
No julgamento do STF, prevaleceu o voto do Relator Cristiano Zanin, que compreendeu que qualquer supressão de benefício ou incentivo fiscal que tenha por consequência majoração de tributos, deve obedecer ao princípio da anterioridade. Ainda, o Relator entendeu que o ato normativo que promover essa supressão deve respeitar o mesmo regime aplicável ao tributo envolvido, ou seja, nesse caso, deve ser aplicada a anterioridade nonagesimal, por se tratar de contribuições ao Pis e Cofins.
Diante disso, os contribuintes poderão ingressar com medidas judiciais para reaver os valores dos créditos referentes a três meses nos anos de 2015 e de 2018, quando houve a redução de alíquotas. Até o momento, não houve a modulação de efeitos pelo STF.
No julgamento do Tema 1.383/STF (Recurso Extraordinário n.º 1.473.645), o STF decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, de acordo com as exceções constitucionais para cada tributo. O STF, portanto, decidiu de forma congruente, uma vez que aplicou a anterioridade nonagesimal para a redução de incentivos fiscais de PIS e COFINS para o REINTEGRA.
Para mais informações sobre este caso e como viabilizar a recuperação de valores indevidamente pagos, entre em contato com a VVF.