No final de maio, a 1ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional em face da decisão de 2023 que afastou a tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em caso de amortização de ágio da empresa Cremer. O entendimento inédito foi favorável para o contribuinte, no entanto, não se aplica para casos semelhantes, haja vista que o recurso não foi julgado como repetitivo.
Entende-se como ágio o valor pago a mais pelo comprador de uma empresa, visando a majoração da rentabilidade futura do respectivo negócio. Tal valor é mensurado através da diferença entre o valor da aquisição e o valor do patrimônio líquido da empresa adquirida. Já o ágio interno é identificado quando a compra for feita por empresas do mesmo grupo. O ágio pago pode ser utilizado para amortizar valores de IRPJ e CSLL, no entanto, após a publicação da Lei 12.973/14 o ágio formado nas operações internas passou a ser indedutível. No caso discutido pelo STJ a amortização fiscal feita por ágio interno ocorreu anteriormente a vigência da lei.
Apesar de o TRF-4 reconhecer a reestruturação e anuir com a dedução do ágio amortizado da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Fazenda Nacional recorreu insistentemente alegando a princípio que não foram cumpridos os requisitos legais para a amortização e, a posteriori, enfatizando que as operações realizadas foram artificiais, não usuais, atípicas e destituídas de um real propósito negocial ou de um efetivo substrato econômico capaz de justificá-las, de modo que a reorganização criou despesas com a intenção de evitar indevidamente a tributação e se aproveitar dos benefícios fiscais. A União também defendeu a tese de que que não é possível amortizar o ágio quando há o envolvimento de uma empresa veículo ou referente as integralizações para aumento de capital.
No julgamento realizado pelo STJ em 2023, houve o entendimento de que todos os requisitos formais, materiais, subjetivos e objetivos foram preenchidos durante a operação. Isto porque, segundo a Corte, a operação de aquisição e incorporação ocorreu entre partes não dependentes ou relacionadas; a aquisição gerou ágio, visto que ocorreu expectativa de lucros futuros, implicando em despesa para amortização e houve a incorporação de fato entre investidora e investida. Ademais, o relator Ministro Gurgel de Faria suscitou que a União não pode obstar a dedutibilidade do ágio interno ou materializado via empresa veículo pela simples justificativa de não verificar propósito negocial nas operações.
A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração que foram rejeitados.
A decisão do TRF-4 e o julgamento do STJ caminham em sintonia às teses sustentadas pelos contribuintes, visto que a utilização de empresa veículo para essas operações oferecem maior segurança para investimentos estrangeiros no Brasil, podendo ser considerada a forma mais eficaz para que haja isonomia entre o estrangeiro e as empresas nacionais. Ademais, pôde ser verificado que a Lei 12.973/2014 não interfere nas situações de ágio interno anteriores a sua vigência.
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